quarta-feira, 6 de julho de 2011

Jardim e Umirim vão eleger novos prefeitos

A Lei Eleitoral define prazo para julgamento dos processos, mas a Justiça Eleitoral não tem cumprido o dispositivo


A morosidade da Justiça Eleitoral está fazendo com que, em algumas prefeituras cearenses prefeitos tenham mandato muito inferior aos quatro anos previsto pela Constituição estadual. Agora, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a Justiça Eleitoral cearense fará eleições suplementares para prefeito e vice-prefeito dos municípios de Jardim e Umirim no dia 4 de setembro.

As resoluções com as normas para os dois pleitos, bem como os calendários de cada eleição foram aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na sessão da última segunda-feira. Elas são semelhantes, inclusive quanto aos prazos estabelecidos para a realização de convenções, registro de candidaturas e propaganda eleitoral, entre outros. A diferença básica entre elas diz respeito a questões específicas referentes a cada daqueles municípios.

Em Jardim o prefeito Fernando Neves Pereira da Luz e o vice-prefeito Etelvino Leite Bringel tiveram seus mandatos cassados em recurso contra a diplomação, sob a acusação de Abuso do Poder Econômico. Nas eleições de 2008 estavam aptos a votar, em Jardim, 20.817 eleitores, dos quais 16.962 compareceram às urnas. Fernando Neves, candidato do PMDB com o apoio do PSDB/PV/PR/PPS e PTC obteve 8.385 votos (55,18%) contra 6.810 (44,82%) de José Alvares Coutinho que disputou pelo PT com o apoio do PDT/PRB/PSB e PCdoB.

No caso de Umirim, o motivo foi a captação ilícita de sufrágio que resultou na cassação dos mandatos do prefeito José Afrânio Pinho Pinheiro e do vice Francisco Clodoveu Oliveira Sales. Afrânio, nas eleições de 2008, foi eleito pelo PR em coligação com o PSDC/PSDB/PMDB/PDT/DEM/PRB e PT, obtendo 5.837 votos (51,34%) contra 5.532 (48,66%) do seu adversário, José Galdino Albuquerque, candidato do PP em coligação com o PTC/PSL/PTB/PPS e PSB.

A realização de eleições suplementares (diretas) para prefeito e vice-prefeito agora, há 13 meses para a escolha dos novos prefeitos e vice-prefeitos, leva a alguns questionamentos, principalmente quanto à demora no julgamento e a contradição com o artigo 81, parágrafo primeiro, da Constituição Federal que diz que na vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República nos dois últimos anos do período presidencial a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.

Dois anos

Por esse dispositivo teriam que ser feitas eleições indiretas, tanto em Jardim quanto em Umirim porque a vacância nas duas prefeituras ocorreu nos dois últimos anos do mandato. Ao determinar eleições diretas para os dois municípios cearenses o TSE levou em consideração uma decisão do Supremo Tribunal Federal afirmando que o artigo 81 não se aplica obrigatoriamente aos municípios.

Ao ser abordado sobre esses questionamentos o advogado Djalma Pinto lembrou que na Lei 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) existe um dispositivo determinando o prazo de um ano para os julgamentos contra os mandatos dos eleitos. Ele considera o cumprimento desse prazo importante para que as pessoas que macularam o processo eleitoral sejam afastadas das suas funções o quanto antes. Observa ainda que se trata de preservar a legitimidade na investidura do cargo.

Quanto à norma do artigo 81 da Constituição que trata eleição no segundo biênio, entende que houve alteração com a determinação de eleições diretas, mas essa alteração, no seu entendimento, está em sintonia com o princípio da democracia, segundo o qual sendo o povo o titular da soberania a este cabe a escolha dos governantes.

Além disso, considera que a cultura política do Brasil, desaconselha, sobre todos os aspectos, eleições indiretas para a escolha de ocupantes de cargos no Executivo. Então, para ele a realização de eleições diretas para prefeito, no segundo biênio do mandato, "está em sintonia com a essência, da Democracia e também está respaldada na necessidade de aplicar-se o direito em função das peculiaridades vivenciadas pela sociedade na qual tem vigência".

Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1006810

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